TRABALHADOR COM FILHO AUTISTA GARANTE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O DIREITO DE SACAR O FGTS PARA TRATAMENTO DO FILHO

Muitas famílias enfrentam desafios para custear o tratamento de autismo. O Artigo 20 da Lei 8.036/1990 não prevê explicitamente o saque do FGTS para essa finalidade, mas a Justiça tem mudado essa visão!

12/8/20253 min read

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As hipóteses de levantamento do FGTS estão previstas no Artigo 20 da Lei 8.036/1990. Ocorre que tratamento de autismo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei.

A Constituição Federal de 1988 tutela, com absoluta prioridade, os interesses da criança e do adolescente, dispondo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da CF).

Em complemento, a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, ratificada pelo Brasil com status supralegal, na forma do que fora decidido pelo STF no julgamento do RE 466.343/SP, enuncia, em seu Princípio 5, que “Às crianças incapacitadas física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar”.

No mesmo sentido, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças, de 1989 (Decreto nº 99.710/1990), adotando o paradigma do interesse maior da criança.

Com efeito, esse documento internacional impõe expressamente aos tribunais o dever de considerar primordialmente o interesse maior da criança, assegurando-lhe, integralmente, o direito à vida e à saúde, em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

A necessidade de observância do interesse superior da criança também é ressaltada no art. 7.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec. 6.949/2009), incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), por sua vez, reconhece que são especialmente vulneráveis a criança e o adolescente com deficiência (art. 5º, parágrafo único).

Ademais, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Assim, sendo prioritários os direitos e interesses das crianças, especialmente daquelas com deficiência, deve a atuação estatal garantir que eles sejam efetivados, ainda mais quando a prestação estiver tão intimamente relacionada à própria preservação de sua saúde, como é o caso de uma criança com autismo.

A despeito de o art. 20 da Lei 8.036/90 elencar as situações em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que referido dispositivo elenca apenas um rol exemplificativo, permitindo-se interpretação extensiva quando relacionado ao princípio constitucional de proteção à finalidade social do fundo.

Nesse cenário, tem-se que a liberação do saldo da conta vinculada, no caso de um trabalhador pai de uma criança com autismo, além de privilegiar a integração do ordenamento jurídico e atender ao superior interesse da criança, cumpre também o fim social da norma, conforme orienta o art. 5º da LINDB, revelando-se medida adequada e proporcional ao caso concreto.

Foi nesse sentido que 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Sessão Ordinária, manteve sentença para permitir o saque na integralidade do saldo depositado na conta vinculada do FGTS para trabalhador pai de uma criança com autismo.

Processo n.º 0000137-49.2022.5.10.0020